As profundas alterações trazidas pela MP 627
e as novas formas de apuração do lucro real, presumido e arbitrado
A MP 627, publicada no dia 12/11/13, trouxe grandes e profundas alterações na legislação tributária Federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins.
Foi criado um novo regime fiscal para apuração e pagamento desses tributos.
Foi revogado o RTT e a apuração dos tributos passou a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base no IFRS, sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins fiscais e outras não.
Há muito não aconteciam alterações tão substancias nas regras de apuração dos tributos federais. As empresas e profissionais que lidam com o tema deverão estar em alerta pois, apesar de o novo regime somente ser obrigatório a partir do ano de 2015, já em dezembro deste ano deverão ser tomadas decisões que terão grande impacto no sentido de realizar ou não distribuição de lucros, cálculo do juros sobre capital próprio e se será feita a opção ou não pela adoção do novo regime para o ano de 2014.
É que dependendo da situação de cada empresa a opção por adotar o novo regime, a partir de 1º/1/14, pode ser mais vantajosa.
Por meio da Medida Provisória nº 627/2013 foram modificadas a forma de apuração do lucro real, presumido e arbitrado a fim de que a apuração tenha como ponto de partida o lucro líquido apurado segundo as novas regras contábeis, com as adições e exclusões previstas na nova norma.
Apesar de a aplicação ser obrigatória somente a partir de 1º de janeiro de 2015, as empresas podem optar pela antecipação dos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
O objetivo do evento é esclarecer quais os pontos mais relevantes que podem impactar na decisão da opção antecipada ou na aplicação apenas a partir de 1º de janeiro de 2015 e quais os reflexos tributários que essa nova regra terá na apuração dos IRPJ e da CSLL nas empresas.
Vejam os DESTAQUES da cada tributo
Polêmica, MP 267 Tributa dividendos | IBRACON