A publicação da MP n° 627, em novembro passado, colocou em cheque as vantagens de se criar estruturas “offshore” a fim de aplicar em ativos fora em vez de investir diretamente como pessoa física ou através de fundos. A maior parte dos benefícios tributários existentes até então não terá mais validade, a partir de 2015, se a MP for convertida em lei.
De acordo com o atual cenário, o mais sensato é aguardar a definição legal para compará-la com possíveis alternativas, uma vez que abrir e fechar uma offshore envolve custos. Se as novas regras forem aprovadas elas terão validade para quem já tem empresa aberta no exterior. Para esse grupo, manter a estrutura, por enquanto, é uma boa opção para reavaliar os impactos, o interesse de conservá-la e passar a seguir novas rotinas, se a MP virar lei.
Atualmente se uma pessoa física abre uma empresa no exterior e investe por meio dela, os ganhos obtidos não são taxados enquanto não forem distribuídos. Ou seja, não há o recolhimento de 20% de imposto de renda desde que o dinheiro não deixe a companhia. A contribuição pode ser postergada por tempo indeterminado até que os recursos passem da pessoa jurídica para a pessoa física. Se realmente acabar a possibilidade de postergar o imposto via offshore, outras formas de investir no exterior, podem ser utilizadas.
Entretanto, a alternativa de investir diretamente em ativos fora, ainda que ganhe atratividade do ponto de vista tributário em relação à offshore, é preciso levar em conta o imposto sobre herança. No exterior, é comum a taxação ser bem mais pesada do que no Brasil - a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que varia de um estado para outro, é de 4% no Rio e em São Paulo. Pessoas físicas de qualquer cidadania que tenham ativos americanos, como ações de companhias dos EUA e imóveis, por exemplo, estão sujeitos, no momento da morte, ao imposto sucessório federal, que chega a 40%.