Ambas são prisões cautelares, antes da condenação.
No imaginário popular, foi preso em flagrante, sifu, vai ficar preso.
Até que antes era mais ou menos assim. Agora,não mais. Com o advento da lei 12403, de julho de 2012, a prisão em flagrante não determina automaticamente que o sujeito vá ficar preso até o julgamento.
Se o crime tiver pena máxima até 4 anos, praticamente em todos os casos o delegado de polícia tem que fixar a fiança e, na prática, o cara sai leve, livre e solto da delegacia.
Nos crimes mais graves, o auto de prisão em flagrante delito vai para o juiz de plantão que homologa, ou não, o flagrante.
Homologado o flagrante, não quer dizer que o cabra vai ficar preso!! O juiz precisa justificar por qual motivo manterá o sujeito preso e converter o flagrante em prisão preventiva, que somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP)
Olha só o que consta no artigo 319 do CPP:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Ou seja: o legislador optou por não prender cautelarmente a não ser em casos mais graves. E aí o instituto da prisão em flagrante acabou perdendo um pouco de sua antiga importância.