Efetivação sem concurso público de 98 mil servidores em Minas será julgada no STF - Política - Estado de Minasacho que a probabilidade de ser inconstitucional é grande.
Agora se os servidores tiveram o INSS descontado não seria caso de serem amparados pela previdência social? Não contribuíram?
Todas as questões analisadas no estudo, nos remete a inconstitucionalidade e a incorreção da aplicação do regime temporário. Uma vez que tanto a Constituição prevê, e não é obedecida e a própria lei 8.745/93, também não é.
Não sendo obedecidos os ditames do contrato temporário, tanto frente a doutrina, a CR/88, a própria lei que define o assunto, ainda deparamos com situações de cunho meramente político, como o estudo da Lei complementar 100/2007 do estado de Minas Gerias, que “efetivou” 98 mil funcionários, principalmente da área da educação, que são de caráter expressamente proibido, pois são permanente e não temporários ou eventuais, que chegaram a um tempo de serviço e contribuição para o regime previdenciário estatutário por quase 20 anos. Diante do ensejo o governador Aécio Neves, autor no Projeto de lei, que fora transitado e julgado, em LC 100/2007, onde tentou regularizar essa situação. Mas não foi acatada pelo judiciário.
A Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais garantiu a estabilidade sem a exigência do concurso público, mas não garantiu ao servidor agraciado com tal lei o direito de progredir em sua carreira. O que se pretendia era a efetivação ou estabilidade de milhares de pessoas sem a observância do princípio do concurso público, como preconiza a Constituição Federal. Mediante essa LC, os professores efetivados permaneceram nos cargos com vantagens e desvantagens e, por não passarem em concurso público de provas e títulos, ficaram à mercê do Governador. Na atualidade, esses professores são em número maior que os professores efetivos e têm mais desvantagens que vantagens na atual situação em que se encontram e que, dentre outras, podem ser expressas em: não têm direito a um plano de carreira real, não têm direito à remoção, e, AINDA SE DISCUTE SEU ACESSO à Previdência Social.
Ante o exposto e analisado, entendemos que a edição da LC nº 100 pelo Governo Estadual, em 2007, foi a solução para um problema de caixa do governo, que recolheu durante vários anos a contribuição previdenciária de milhares de educadores designados, muitos dos quais estão prestes a aposentar. O governo estava diante de um impasse: como se tratava de designados, não podiam aposentar pela Previdência do Estado, pois legalmente não pertenciam às carreiras dos educadores. Mas, como contribuíram para a previdência, não podiam simplesmente ser lançados ao léu, sem qualquer direito previdenciário. Os professores municipais de ... são regidos pelo Regime Geral de Previdência; assim sendo, eles não se encaixam na referida Lei Complementar. Portanto, o Município não pode efetivar professores através de Lei Municipal, embasado na LC nº 100/2007, visto que o ingresso em cargo público depende de aprovação em concurso público.
A situação é mais grave, pois, configura verdadeiro ato de improbidade administrativa, por afronta direta aos princípios da moralidade e eficiência, devendo haver a sanção adequada, com o fito de inibir essa prática tão corriqueira e uma verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito, possibilitando que todos tenham acesso aos cargos e empregos públicos de maneira igual, sem privilégios ou formas para tentar burlar o regime democrático e a livre investidura no serviço público.
O contrato temporário: características que definem a inconstitucionalidade deste certame frente à doutrina e a luz da jurisprudencia pátria - Administrativo - Âmbito Jurídico