Voto a distância em assembleias
CVM torna facultativa adoção de mecanismo em 2016. Obrigatoriedade será em 2017
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 18/11/15, a Instrução CVM 570. O normativo torna facultativa, no exercício de 2016, a aplicação da Instrução CVM 561, que regulamenta a participação e votação a distância em assembleia. Desse modo, a Instrução CVM 561 deverá ser observada obrigatoriamente a partir das seguintes datas:
• 1º de janeiro de 2017: companhias que, em 09 de abril de 2015 (data da publicação da Instrução CVM 561), possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e IBOVESPA; e
• 1º de janeiro de 2018: demais companhias abertas registradas na categoria A com ações admitidas à negociação em bolsa de valores.
A decisão de tornar o voto a distância facultativo em 2016 decorreu dos resultados de reuniões realizadas pela CVM com companhias e com prestadores de serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância (custodiantes, depositário central e escrituradores).
Os encontros tiveram como objetivo avaliar o preparo desse público para a entrada em vigor da Instrução CVM 561. Verificou-se que as instituições financeiras prestadoras de serviço de escrituração de valores mobiliários e parte das companhias abertas necessitam de prazo adicional para a adaptação às novas obrigações introduzidas pela regulamentação do voto a distância.
Desse modo, a Instrução CVM 570 prevê que os escrituradores estão dispensados da prestação do serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento de voto no exercício de 2016, ficando concedido assim prazo adicional a essas instituições para a adaptação de seus sistemas.
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