já tá dando rolo, comunicado do meu contador:
"Prezados, boa tarde!
O Estado do Rio de Janeiro alterou o critério em relação ao imposto devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à parte do ICMS que cabe ao Estado de origem nas vendas de mercadorias em operações interestaduais para não contribuintes do ICMS. Inicialmente, o Estado do RJ se manifestou no mesmo sentido estabelecido no convênio ICMS 93/2015, que possui a seguinte redação:
Cláusula nona: Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Contudo, conforme nova publicação no site da Secretaria de Fazenda do RJ mudou-se o posicionamento quanto a não a aplicação do recolhimento pelas empresas do Simples Nacional, razão pela qual o imposto será devido para fatos geradores a partir de 01/01/2016, com pode ser visto a seguir:
“Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, de acordo com o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela EC n° 87/15, será devida ao Estado do Rio de Janeiro até 2018, inclusive pelas empresas enquadradas no Simples Nacional”.
A nova prática adotada pelo Estado do RJ é contraria as disposições do convênio ICMS 93/15, norma editada a nível nacional. Em termos jurídicos, essa conduta é considerada inconstitucional. Ainda assim, podem ocorrer sanções fiscais (autuação) para a empresa pelo não recolhimento do tributo. Desta forma o escritório estará enviando mensalmente o DARJ referente a esta operação, ficando a critério do cliente o pagamento do mesmo, sabendo que o escritório não terá nenhuma responsabilidade no caso de não pagamento, em todos os aspectos legais.
Vale ressaltar que, o vencimento do DARJ em questão é no dia 10 do mês subsequente da emissão da nota (apenas em relação à parcela do diferencial devida para o Estado de Origem). Portanto, as notas fiscais devem ser enviadas com antecedência, até o dia 3 do mês seguinte, para que não sejam aplicadas multas e juros sobre o valor a pagar, tendo em vista que neste caso todos os ônus serão de responsabilidade exclusiva do cliente.
Atenciosamente,
xxxxxxxx Ass Contábil"