Prezados, a princípio, quando comecei o estudo de FIIs, uma das grandes vantagens que encontrei foi a da que não há responsabilidade dos cotistas além das cotas subscritas, conforme prescreve o artigo 13, inciso II:
“não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas” da LEI No 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Porém, no último chat do @Nod (07/06/2017), por meio do prospecto do FII analisado, consta a seguinte cláusula:
W) COBRANÇA DOS ATIVOS, POSSIBILIDADE DE APORTE ADICIONAL PELOS COTISTAS E POSSIBILIDADE DE PERDA DO CAPITAL INVESTIDO – (...) OS COTISTAS PODERÃO SER SOLICITADOS A APORTAR RECURSOS AO FUNDO, PARA ASSEGURAR A ADOÇÃO E MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A SALVAGUARDA DE SEUS INTERESSES.
Percebi também, que está cláusula transcrita é padrão nos FIIs.
Apesar de ter mais confiança na lei do que no papel (prospecto), pois este último aceita tudo, atualmente, não me sinto confortável para investir em um FII sabendo que além do risco da desvalorização da cota, posso ser cobrado para pagar prejuízos de terceiros.
E levando em conta que uma das filosofias do @Bastter é focar no trabalho e ter tranquilidade nos investimentos, por ora não investirei em FII.
Obrigado pela atenção e aguardo as reflexões dos senhores sobre esse assunto. Um abraço.