Boa tarde, pessoal. Espero que alguém possa me ajudar a esclarecer sobre o carnê-leão e o IR de remuneração de síndico de condomínio.
Tenho um imóvel alugado e o aluguel está dentro do limite de isenção do pagamento do DARF mensal do carnê-leão (o aluguel é menos de R$ 1.903,98). Então eu estava acostumado a apenas declarar tudo no IR Declaração de Ajuste Anual e recolher só 1 vez por ano (sobre o salário anual + aluguel anual).
Mas virei subsíndico do prédio e em 2017 fiz substituições esporádicas do síndico (só recebi remuneração proporcional aos dias de substituição).
Como não era habitual, só percebi agora que em um determinado mês, o que recebi de (aluguel de imóvel + remuneração de síndico) passou do limite de R$ 1.903,98.
Pergunta 1: então eu deveria ter registrado no carnê-leão e pago a DARF mensal só desse mês específico, correto?
Pergunta 2: já que não fiz o carnê-leão desse mês específico, o que devo fazer? Gerar o DARF atrasado pelo carnê-leão/SICALC, pagar e só depois preencher a Declaração de Ajuste Anual? Ou ir direto na Declaração de Ajuste Anual, lançar tudo no “Rendimentos tributáveis recebidos de PJ” e pagar um DARF só?
A empresa contadora do condomínio enviou um informe de rendimentos 2017 assim:
Fonte pagadora Pessoa Jurídica = Edifício … CNPJ …
Natureza do rendimento = rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício
Rendimentos tributáveis = R$ xxx
Contribuição previdenciária oficial = R$ yyy
Imposto de renda retido na fonte IRRF = R$ 0,00
As perguntas 176 e 249 no Perguntão 2018 da Receita Federal dizem:
"SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
176 — São tributáveis os rendimentos recebidos por síndico de condomínio?
Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.
CARNÊ-LEÃO — RECOLHIMENTO
249 — Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;"