Fonte: Banco Central
1) O que o investidor deve fazer?
O investidor que possuir títulos e valores mobiliários custodiados na sociedade corretora submetida a regime de liquidação extrajudicial deverá informar ao liquidante o nome de outra corretora para a qual deseja migrar a custódia de seus ativos. Não há possibilidade de os títulos ou valores mobiliários permanecerem custodiados na corretora em liquidação.
O investidor que possuir operações em aberto no mercado de derivativos e de empréstimo de ativos deve procurar o liquidante para encerrá-las.
Se o investidor tiver obrigações por negociações com títulos e valores mobiliários, ele deverá efetuar os pagamentos correspondentes, respeitados os termos contratados, e estará sujeito aos procedimentos legais para garantir a liquidação dessas obrigações.
O processo de transferência da custódia de títulos e valores mobiliários para outra corretora da escolha do investidor segue o rito estabelecido pela BMF&Bovespa, bem como pela corretora que receberá os ativos.
O investidor que possuir saldos não liquidados em conta corrente junto à sociedade corretora liquidanda deve seguir as orientações do liquidante para proceder à habilitação. O ressarcimento do saldo fica dependendo da apuração dos montantes devidos pela corretora e dos recursos disponíveis, a ser feita pelo liquidante. Se os recursos existentes na corretora forem insuficientes para o integral ressarcimento dos valores devidos, caberá ao liquidante promover ao rateio entre os credores, observada a ordem de preferência entre credores prevista na lei de falência (
Lei n° 11.101, de 2005).
2)Em que casos o investidor assume o prejuízo?
Se houver saldos em conta na data da decretação da liquidação, sem a correspondente existência dos recursos no patrimônio da corretora, falha insanável na formalização ou no registro da operação, ou se a operação tiver sido originalmente realizada com desvio de conduta da corretora no cumprimento das ordens do investidor, como:
- valores transferidos à corretora e não aplicados na forma que o investidor solicitou ou sem nenhuma aplicação;
- operações de risco realizadas sem ordem e sem conhecimento do investidor;
- utilização de títulos de investidor para garantia de operações de risco de terceiros.
Nessas situações, o investidor poderá contar com indenização pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), administrado pela Bovespa Supervisão de Mercados (BSM), nas condições previstas no regulamento desse mecanismo.
Se o limite dessa indenização não cobrir toda a perda, e se não forem apurados, durante o processo de liquidação extrajudicial ou de falência, recursos suficientes para fazer frente às perdas, o investidor poderá ter prejuízo.
3) Quando os recursos livres de clientes em posse da corretora serão liberados?
Serão liberados após o liquidante ter realizado o levantamento de todas as operações, ter identificado os contratos não liquidados anteriormente, inclusive, na data da decretação do regime de resolução, e tiver definido aqueles que devem ser cumpridos, considerando os recursos financeiros disponíveis na Corretora.
4) O que acontecerá com as operações contratadas antes da data da liquidação e ainda não liquidadas?
Na hipótese de não finalização dos contratos, desde que os valores já tenham sido creditados na conta da corretora, os valores podem ser, em tese, restituídos aos respectivos titulares. Para tanto, o liquidante deve obter a autorização do Banco Central, devendo-se observar, ainda, o disposto na legislação incidente, especialmente nos arts. 85 a 93 e 149 a 151 da
Lei n° 11.101, de 2005, aplicável subsidiariamente. Os contratos finalizados serão concluídos após os procedimentos de identificação e de conferência a serem adotados pelo liquidante.
5) No caso de operações de compra de ativos por ordem de clientes, na liquidação da operação os ativos ainda irão para a custódia da instituição liquidada ou já poderão ser destinados para outro custodiante (por exemplo: compra de ações efetuadas em uma data que serão liquidadas em data posterior)?
As operações de compra e venda de ações negociadas em Bolsas são liquidadas financeiramente nas Câmaras de Compensação e Liquidação (“Clearings”). Nos termos da legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), todas as operações contratadas com Câmaras serão por ela finalizadas, mesmo que a instituição participante esteja em liquidação extrajudicial, observada a legalidade da operação. Nesse caso, se necessário, a Câmara utilizará garantias da instituição em seu poder, nos termos da
Lei nº 10.214, de 2001.
O liquidante fará o levantamento das operações de compra para a carteira própria e aquelas por ordem de terceiros, pendentes de liquidação financeira com a Câmara; notificará a Câmara sobre a decretação do regime de resolução; efetuará a liquidação financeira das operações de compra de ações em nome de clientes, observada a existência de recursos previamente depositados na instituição pelos compradores; decidirá pela liquidação financeira ou não das operações de compra para carteira própria; verificará a existência de garantias da liquidanda em poder da Câmara, e solicitará a respectiva devolução.
Para efeitos de transferência de custódia de ações de clientes, o liquidante deverá solicitar o comparecimento do cliente à sede ou à dependência da liquidanda para preencher formulário requerendo a transferência da custódia para outra instituição, bem como efetuar o pagamento do saldo devedor da conta por ele titulada.
6) E no caso de operações de venda por ordem de clientes, o que ocorrerá?
Os contratos finalizados serão concluídos após os procedimentos de identificação e de conferência a serem adotados pelo liquidante.
7) O que acontecerá com os investimentos de clientes em Fundos de Investimento ou Clubes de Investimentos geridos pela corretora?
O liquidante deverá convocar Assembleia Geral dos cotistas para a escolha de um novo administrador.
Importante: as respostas são meramente informativas e simplificadas, não consistindo em orientação para a escolha de modalidades de investimentos e instituições, nem para a conduta a ser adotada por clientes, instituições e garantidores em caso de decretação de regime de resolução em alguma instituição com que tenham relacionamento. As respostas referem-se a regimes decretados após a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 2005.
- Base normativa:
Lei nº 11.101, de 2005
Lei nº 10.214, de 2001