Data original: 20/01/2020
RIO GRANDE DO SUL
A lei estadual que institui o imposto sobre doações e heranças no Rio Grande do Sul diz:
a) Isenção
Art. 7º - É isenta do imposto a transmissão:
I - de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;
A UPF-RS para 2020 vale R$ 20,2994 o que equivale a R$ 88.891,07. E doações de imóveis para não parentes são tributadas visto.
IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS;
Isenção para imóveis rurais até R$ 124.455,62, limitada a um imóvel de até 25 hectares e a doação entre parentes.
VIII - de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico. (Acrescentado pelo art. 1º, II, da Lei 9.806, de 30/12/92. (DOE 30/12/92) - Efeitos a partir de 01/01/93)
X - cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS. (Acrescentado pelo art. 3º, II, "a", da Lei 12.741, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))
Se o valor do imposto apurado for até R$ 81,1976 a doação em dinheiro ou outro ativos está isenta do imposto. As alíquotas deste imposto, como veremos adiante são de 3,4,5 ou 6% equivalentes a R$ 2.706,58 para a alíquota de 3% e R$ 1.353,29 para a alíquota de 6%. A isenção se aplica a valores muito pequenos.
b) Base de cálculo
Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o
seu equivalente em quantidade de UPF-RS, obedecidos os critérios fixados em regulamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.741, de 24/09/15. (DOE 25/09/15) - Efeitos a partir de 25/09/15.)
Existe na lei, uma tabela isentando de ITCMD as transmissões até 2.000 UPF-RS ou R$ 40.598,80, com alíquotas intermediárias e alíquota máxima de 6% para valores acima de 50.000 UPF-RS equivalentes a R$ 1.014.970,00.
Art. 19 - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:
Existe uma tabela com alíquota de 3% para doações até 10.000 UPF-RS ou R$ 202.994,00 e alíquota de 4% para valores acima de 10.000 UPF-RS.
Fonte: Decreto 33.156 de 31 de março de 1989
Lei 8.821 de 27 de janeiro de 1989
Já venho aí com a legislação de SC