Nessa época é muito comum o retorno dessa discussão, bem como inúmeros de relatos de "inconsistências do BS" a respeito dos créditos em transito.
O problema que muitos dos relatos dessas inconsistências não passa de uma falta de informação das normas e/ou de como usar o BS.
Baseados em discussões gigantescas e nos informes recebidos ao longo dos anos, foi entendido que esses créditos em transito devem ser declarados da seguinte forma:
- Em Bens e Direitos > Código 99: Outros bens e direitos
E
- Em Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva. Aqui o valor dos créditos em transito será somado aos valores pagos naquele ano pela empresa.
Mas e o BS?
O BS vai fazer exatamente da forma descrita acima e também irá informar os créditos em transito de forma separada APENAS como um LEMBRETE..
Portanto o investidor que usa o BS precisa APENAS copiar para sua declaração os valores de Bens e Direitos e Rendimento Sujeitos à Tributação Exclusiva.
obs 1: Sim, os valores da aba proventos do consolidado podem estar diferente da aba Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva em virtude dos créditos em transito. Portanto ignorar a aba dividendos do consolidado para declaração de imposto de renda.
obs 2: O BS só vai estar errado APENAS quando os valores de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva e Bens e Direitos > Código 99 estiverem diferente dos JSCP pagos mais os créditos em transito e créditos em transito, respectivamente.
obs 3: Sim, os valores de crédito em transito estarão no BS tanto somados aos Rendimentos Sujeitos à Tributação quanto em Créditos Em Transito. Porém, como explicado no BS e no texto acima. oas valores em Créditos Em Transito servem apenas como Lembrete para informar em Bens e Direitos.