Estava pesquisando sobre jogos de azar no Brasil, quando me deparei com este artigo do Código Civil/2002:
CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
"Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de
bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela
diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste."
Atualmente, como todos sabem, são lícitas estas operações, porém, no Código de 1916, era visto como jogo de azar
"Art. 1.479. São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste."
A ideia do tópico não é entrar na questão jurídica em si, mas nos lembrar que essa modalidade já foi considerada como jogo de aposta e, ainda, o Código atual fez questão de dizer que não é, ou seja, podemos traçar um paralelo com o que é ensinado na bastter no sentido de que não foi dado a ninguém o dom ou maldição de ver o ORUTUF, bem como esse tipo de modalidade não é salutar, pois se o próprio Código precisa diferenciar que especulação é licita, aí tem...