Link para o FAQAlgumas corretoras geram automaticamente remunerações sobre o valor parado na conta.
O problema sobre esta questão é a regra da Receita sobre esses rendimentos:
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CONTA REMUNERADA NO EXTERIOR
603 — Qual é o tratamento tributário dos juros recebidos em conta remunerada no exterior?
O crédito de rendimentos relativos a depósito remunerado realizado em moeda estrangeira, por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.
A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.
Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual a zero. Em relação a tais juros, não se aplica a isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (valor igual ou inferior a R$ 35.000,00).
Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP no 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição destes juros o próprio valor reaplicado.
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Ou seja, todo ganho deverá ser declarado e ter o imposto recolhido como ganho de capital, sem uma faixa de isenção. Portanto, o trabalho é muito maior do que o valor do rendimento em si.
Diante desta situação, é aconselhavel solicitar a corretora que não seja aplicado a remuneração sobre o valor parado na conta.