Link para o FAQAs informações abaixo referem-se somente para Pessoas Físicas nascidas no Brasil, e as foram atualizadas em até o dia 11/fevereiro/2020. Para Pessoa Jurídica consulte seu RODATNOC.
Todos nós sabemos que é complicado mas necessário a declaração de Imposto de Renda de forma correta.
O investidor no mercado financeiro é o responsável em apurar o resultado de suas operações e calcular o imposto de renda (IR) a pagar. O pagamento é feito através de um documento chamado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O DARF pode ser emitido no site da Receita Federal ou pago pelo seu internet banking. Recomendamos esta última forma de pagamento por permitir mais flexibilidade. Veremos adiante em quais situações.
Imposto de Renda para Mercado de Ações (operações comuns)As informações abaixo se referem somente para operações comuns (compra e venda de ações em dias distintos) realizadas no Mercado de Ações à vista, e isso NÃO inclui as operações realizadas na modalidade Daytrade (compra e venda no mesmo dia).
Fato Gerador do IR: lucro na alienação (venda) de ações, quando o volume vendido no mês (total em Reais) for maior que R$ 20 mil, para a venda de uma única ação ou de várias ações.
Base de Cálculo: Resultado positivo da subtração do custo de aquisição da ação do seu valor de alienação. No caso de venda de várias ações, deve ser apurado o resultado de cada venda separadamente. Após estes cálculos, deve ser feita soma algébrica de todos os resultados para apurar a base de cálculo do IR.
Compensação permitida - perdas em outras operações: as perdas incorridas na operações em outros mercados (cotas de ETFs, mercados a termo e ORUTUFs, opções ou no mercado de ações), realizadas no mesmo mês, ou em meses anteriores poderão ser deduzidas do resultado mensal apurado, reduzindo a base cálculo do IR.
Alíquota de IR: 15% sobre a base de cálculo apurada conforme descrito no parágrafo anterior.
Regime Tributação: tributação exclusiva ou seja: o IR é pago por ocasião do fato gerador e não há qualquer ajuste posterior.
Retenção e Recolhimento: apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês seguinte ao da realização da operação. Deve ser utilizado o código 6015 ao preencher o DARF. É muito importante o preenchimento correto do código. O código errado leva a Receita a não detectar o pagamento do imposto devido.
Responsabilidade pelo Recolhimento: do investidor.
Dedução permitida - IRRF: em vendas maiores que R$ 20 mil, o agente de custódia (corretora) retém um valor chamado Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) com alíquota de 0,005%. Este valor não pode ser menor que R$ 1,00 caso em que ele apenas vem indicado na nota de corretagem e não foi retido. Quando é maior que R$ 1,00, a corretora retém o valor como um adiantamento do IR a ser pago e para sinalizar para a Receita que há IR a ser pago (dedo duro). Sendo um adiantamento, ao preencher o DARF e pagar o IR, ele pode ser deduzido do IR a pagar.
Exemplo prático: resultado da venda da ação A +R$ 2.000. Resultado da venda da ação B R$ 3.000. Tendo as vendas somado o total de R$ 21 mil, foi retido na fonte o valor de IRRF R$ 1,05. Existe um prejuízo anterior em venda de ações de -R$ 500 que será deduzido do resultado. Apurando a base de cáculo:
R$ 2 mil + R$ 3 mil - R$ 500 = R$ 4.500 esta é a base de cálculo do IR.
Apurando o IR: R$ 4.500 x 15% = R$ 675,00. Ao preencher o DARF, deduzimos o IRRF de R$ 1,05: R$ 675,00 - R$ 1,05 = R$ 673,95 é este valor que será pago, com o DARF, até o último dia útil do mês seguinte. Apesar desta tolerância, recomendamos que não espere todo este tempo pois é muito comum esquecer de pagar o imposto mas, recomendamos também que não pague no mesmo dia da apuração. Sempre ocorre um esquecimento ou um engano que pode ser revisto e corrigido ao pagar alguns dias depois.
Isenção: Ficam isentos do imposto os ganhos havidos em vendas mensais de ações, e somente de ações, iguais ou inferiores a R$ 20.000,00. Importante observar que os custos da operação não influenciam no limite de isenção, exemplo: venda de uma única ação por R$ 20.050,00. Na nota de corretagem são lançados custos de R$ 63,45 gerando um valor líquido de R$ 19.986,55 a ser creditado na conta do investidor dois dias úteis depois (D+2). Não se engane: a venda foi maior que R$ 20 mil e eventual lucro será tributado em 15%.
Imposto de Renda para Mercado de OpçõesAs informações abaixo referem-se somente para operações realizadas no Mercado de Opções, e que NÃO tenham sido realizadas na modalidade Daytrade.
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na negociação/liquidação.
Base de Cálculo: Diferença positiva apurada na negociação desses ativos ou no exercício da opção.
Alíquota: 15%
Regime Tributação: definitiva.
Retenção e Recolhimento: Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente. (código DARF 6015)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do contribuinte.
Compensação: Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de daytrade ou cotas de fundos de investimento imobiliário (FIIs), que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Isenção: Não há.
Observações: O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, ORUTUFs e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis. Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações.
Imposto de Renda para DaytradeAs informações abaixo referem-se somente para operações da modalidade Daytrade realizadas no Mercado a Vista ou no Mercado de Opções.
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na alienação de ações.
Base de Cálculo: Resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade. Alíquota: 20%
Imposto retido na Fonte: 1%
Mensal: 20% (lembre-se que você já tem declarado 1% na fonte)
Regime: O valor do imposto retido poderá ser:
I - Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.
Apuração e pagamento do imposto: apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente. (código DARF 6015)
Responsabilidade pelo Recolhimento: o investidor
Retido na Fonte: o agente de custódia (corretora).
O que caracteriza day trade ? as operações iniciadas (compra) e encerradas (venda) no mesmo dia, da mesma quantidade, do mesmo ativo (ação ON ou ação PN, cotas de FIIs etc), na mesma corretora. cliente. A venda neste caso, pode ser feita antes da compra.
Isenção: Não há.
Observações: Na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
Imposto de Renda para o Mercado de ORUTUFsAs informações abaixo se referem somente para operações realizadas no Mercado de ORUTUFs, e isso NÃO inclui as operações realizadas na modalidade Daytrade.
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos ORUTUFs
Base de Cálculo: Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação dos contratos.Alíquota: 15%
Regime Tributação: definitiva.
Retenção e Recolhimento: Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente. (código DARF 6015)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do contribuinte.
Compensação: Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.Isenção: Não há.Observações: O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, ORUTUFs e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis. Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações.
Imposto de Renda para o Mercado a TermoAs informações abaixo se referem somente para operações realizadas no Mercado a Termo, e isso NÃO inclui as operações realizadas na modalidade Daytrade.
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos a termo.Base de Cálculo:
Comprador: preço de venda das ações na data da liquidação do contrato menos o preço nele estabelecido.
Vendedor descoberto: diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra a vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
Alíquota: 15%
Regime Tributação: definitiva.
Retenção e Recolhimento: Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente. (código DARF 6015)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do contribuinte.
Compensação: Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.Isenção: Não há.Observações: O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, ORUTUFs e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis. Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações.
Imposto de Renda para o Mercado de Renda FixaAs informações abaixo se referem somente para operações realizadas no Mercado de Renda Fixa.
Fato Gerador: Auferir rendimentos na data da alienação.
Base de Cálculo: Diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação.
Alíquota:
Aplicações até 180 dias: 22,5%
Aplicações de 181 a 360 dias: 20%
Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%
Aplicações acima de 720 dias: 15%
Regime Tributação: definitiva.
Retenção e Recolhimento:
Retido na Fonte: quando do pagamento ou crédito dos rendimentos ou alienação dos títulos.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 8053)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Da pessoa jurídica que pagar os rendimentos.
Compensação: Não se aplica.
Isenção: Não há.
Observações: Os rendimentos das aplicações financeiras existentes em 31/12/04 serão tributados da seguinte forma:
1 - Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
2 - Rendimentos produzidos a partir de 2005-serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
2.1 - de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 22/12/04;
2.2 - da data da aplicação para aplicações efetuadas após 22/12/04.
São também tributados como Renda Fixa:
Os rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de ORUTUFs (Box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de ORUTUFs, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
Imposto de Renda para Fundos de Investimento de Curto PrazoAs informações abaixo referem-se somente para Fundos de Investimento de Curto Prazo, cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio igual ou inferior a 365 dias.
Fato Gerador: Rendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.
Base de Cálculo: Diferença positiva entre o valor patrimonial da quota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro ou no resgate.Alíquota:
1 - Semestralmente: 20%.
2 - No resgate: será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:
2.1 Aplicações até 180 dias: 22,5%;
2.2 Aplicações acima de 180 dias: 20%.
Regime Tributação: definitiva.
Retenção e Recolhimento:
Retido na Fonte: na data do fato gerador.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 6800)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do administrador do fundo.
Compensação:
Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica.
A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
O saldo de perdas apuradas até 31/12/04 poderá ser compensado com o mesmo ou com outros fundos de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica.
Isenção: Não há.
Observações: Os rendimentos das aplicações financeiras existentes em 31/12/04 serão tributados da seguinte forma:
1 – Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
2 - Rendimentos produzidos a partir de 2005 - serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
2.1 - de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 30/12/04;
2.2 - da data da aplicação - para aplicações efetuadas após 30/12/04.
Imposto de Renda para Fundos de Investimento de Longo PrazoAs informações abaixo se referem somente para Fundos de Investimento de Longo Prazo, cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio superior a 365 dias.Fato Gerador: Rendimentos auferidos:
1 - Fundos sem prazo de carência: no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.
2 - Fundos com carência de até 90 dias: na data em que se completar a carência, ou no resgate, se ocorrido em outra data;
Base de Cálculo: Diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil do mês de maio e novembro ou no dia do resgate/vencimento da carência.Alíquota:
1 - Semestralmente/vencimento da carência: 15%.
2 - No resgate será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:
2.1 - Aplicações até 180 dias: 22,5%;
2.2 - Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
2.3 - Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
2.4 - Aplicações acima de 720 dias: 15%.
Regime Tributação: definitiva.
Retenção e Recolhimento:
Retido na Fonte: na data do fato gerador.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 6800)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do administrador do fundo ou clube.
Compensação:
Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica.
A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
O saldo de perdas apuradas até 31/12/04 poderá ser compensado com o mesmo ou com outros fundos de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica.
Isenção: Não há.Observações: Os rendimentos das aplicações existentes em 31/12/04, serão tributados da seguinte forma:
1 - Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
2 - Rendimentos produzidos a partir de 2005 – serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
2.1 - de 1º/07/04 – para aplicações efetuadas até 22/12/04;
2.2 - da data da aplicação – para aplicações efetuadas após 22/12/04.
Imposto de Renda para Fundos e Clubes de Investimento em Ações
As informações abaixo referem-se somente para Fundos e Clubes de Investimento, cuja carteira contém mais que 67% em ações negociadas no mercado a vista.
Fato Gerador: Auferir rendimentos no resgate de quotas.Base de Cálculo: Diferença positiva entre o valor de resgate e valor de aquisição da cota.Alíquota: 15%Regime Tributação: definitiva.
Retenção e Recolhimento:
Retido na Fonte: na data do resgate.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 6813)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do administrador do fundo ou clube.
Compensação:
Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica.
A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
Isenção: Não há.
Observações:
Serão equiparados às ações, para efeito da composição do limite de 67% em ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósitos de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
Caso a carteira do fundo ou clube de investimento não atingir o percentual mínimo de 67% em ações negociadas no mercado a vista, aplica-se tributação idêntica aos de renda fixa.
Imposto de Renda para Operações de SWAPAs informações abaixo referem-se somente para Operações de SWAP.
Fato Gerador: Auferir rendimentos.
Base de Cálculo: Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato.
Alíquota:
Aplicações até 180 dias: 22,5%;
Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
Aplicações acima de 720 dias: 15%.
Regime Tributação: definitiva.Retenção e Recolhimento:
Retido na Fonte: na data da liquidação ou da cessão do contrato.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 5273)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Da pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento.
Compensação: Perdas em operações de SWAP não podem ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
Isenção: Não há.
Observações: Os rendimentos das operações de swap contratadas até 31/12/04, serão tributados da seguinte forma:
1 - Rendimentos produzidos até 31/12/04: 20%;
2 - Rendimentos produzidos a partir de 2005 serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
2.1 - de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 22/12/04;
2.2 - da data da aplicação - para aplicações efetuadas após 22/12/04.
Imposto de Renda para Operações com o POPAs
As informações abaixo referem-se somente para Operações com o POP. Um investimento em ações com proteção para o capital “Operação POP” envolve: (1) uma compra no mercado a vista do papel objeto, (2) um lançamento de Opções de Compra e (3) uma compra de Opções de Venda. No encerramento da operação “POP” temos as seguintes situações:Se a cotação subir
Se a cotação do ativo subir em relação ao preço de abertura da posição, a opção de compra será exercida, caso em que o investidor terá que entregar parte das ações para liquidar o exercício.
Neste caso, este exercício terá tratamento tributário idêntico ao que a legislação já prevê para o lançador de opções de compra, ou seja; "no caso de lançador de opção de compra, o ganho líquido será apurado pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto da opção".
O saldo das ações adquiridas na abertura da posição “POP”, quando alienado, terá tratamento tributário idêntico ao do mercado a vista, ou seja; "nos mercado a vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários".
Se a cotação cair
Se a cotação do ativo cair em relação ao preço de abertura da posição, o investidor, como titular da opção de venda, irá exercer a opção como forma de efetivar sua proteção, caso em que as ações adquiridas na abertura do POP serão usadas para liquidar o exercício. Esta operação terá tratamento tributário idêntico ao que a legislação já prevê para o titular de opções de venda, ou seja; "no caso do titular de opções de venda, o ganho líquido será apurado pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescida do valor do prêmio".
Finalmente, entendemos que o limite de isenção de R$ 20.000,00, somente poderá ser considerado, no caso da venda do saldo das ações adquiridas no mercado a vista quando da abertura da posição “POP”, desde que o montante de todas as vendas no mercado a vista, em determinado mês, não exceda a esse valor.
Antecipação de Imposto, Mediante Retenção na FonteAs informações abaixo referem-se apenas à Antecipação de Imposto, Mediante Retenção na Fonte.Fato Gerador:Realizar operações:
De vendas de ações no mercado a vista;
No mercado de opções, no mercado ORUTUF e no mercado a termo de bolsas de valores, de mercadorias, ORUTUF e assemelhadas.
Base de Cálculo:
A VISTA Valor da alienação das ações
OPÇÕES Resultado positivo da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
ORUTUF A soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no vencimento do contrato.
A TERMO
1 - quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação.
2 - com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira prevista no contrato.
Alíquota:
0,005%
Fica dispensada a retenção do imposto de valor igual ou inferior a R$ 1,00 no mês.
Regime
O valor do imposto retido poderá ser:
1 - Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou em meses subseqüentes;
2 - Compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução anterior, houver saldo de imposto retido;
3 - Compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
Retenção e Recolhimento:
Retido na Fonte: quando do pagamento ou crédito do valor da operação.
Recolhido: até o 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 5557)
Responsabilidade pelo Recolhimento: A instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente.Isenção: § 4º, art. 10, IN 487/04Observações: O disposto nesta seção não se aplica às operações:
1 - de exercício de opção;
2 - das carteiras de instituições financeiras, sociedade de seguro, de capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar, corretora, distribuidora, sociedade de arrendamento mercantil e Fundo de Aposentadoria Programada Individual;
3 - dos investidores estrangeiros operando de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (exceto investidor oriundo de paraíso fiscal); dos fundos e clubes de investimento;
4 - conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados.
Imposto de Renda para Rendimentos obtidos com o BDRAs informações abaixo referem-se apenas à Rendimentos obtidos em operações com o Brazilian Depositary Receipts (BDR), que são recibos representativos de ações de companhias não-residentes negociados em bolsas de valores brasileiras.
Fato Gerador: Auferir rendimento.
Base de Cálculo: Calculado mediante utilização da tabela progressiva vigente no mês do recebimento do rendimento.
Alíquota:
Declaração de ajuste anual.Retenção e Recolhimento: Recolhimento mensal através do carnê-leão, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do contribuinte.
Compensação: O imposto pago no país de origem dos rendimentos de países com os quais o Brasil tenha firmado acordos, poderá ser compensado na apuração do valor mensal a recolher e na declaração até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
Isenção: Até R$ 1.058,00.
Observações: Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em dólar dos EUA, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em Reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Bacen para último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.Ganho de capital na alienação, no exterior, no cancelamento do BDRAs informações abaixo referem-se apenas aos ganhos de capital na alienação, no exterior, no cancelamento do BDR's.
Os Brazilian Depositary Receipts que são recibos representativos de ações de companhias não-residentes negociados em bolsas de valores brasileiras.
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na alienação, a qualquer título.
Base de Cálculo: Resultado positivo entre o valor de alienação e o custo de aquisição.Alíquota: 15%
Retenção e Recolhimento: Apurado em cada operação e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente.
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do contribuinte.
Compensação: O imposto de renda pago poderá ser compensado até o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
Isenção: Não há.
Observações: O ganho de capital e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil.