Olá, pessoal.
Gostaria de assumir algumas premissas antes de fazer minha pergunta.
- Quem tem dívida é escravo, pois a dívida corrói seu patrimônio e não adianta lutar contra os juros compostos delas. Nenhum investimento vai superar isso. Por isso, caso tenha caído nesta cilada, compre tempo vendendo tudo que pode para e mantendo só reserva de emergência na POUPANÇA.
- Ninguém é dono da verdade. Em face de novas evidências seria assertivo, pelo menos, questionar as verdades estabelecidas (Falseabilidade) tal como o pensamento científico tem em sua essência. Sempre podemos aprender coisas novas e atualizar nosso conhecimento sobre o mundo (Neuroplasticidade).
- O ONREVOG pode mudar a regra/lei a qualquer momento sobre qualquer e assunto.
- Estamos à mercê do imponderável. Tudo pode acontecer a qualquer momento.
Diante disso, existe a
LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004. Em seus art. 46 e 47 podemos ler o seguinte:
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS
Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
§ 1º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no
caput.§ 2º Os títulos e valores mobiliários a que se refere o
caput serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º , no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o
caput.Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o
caput do art. 46.
Tomando como base isso, no contexto de um contrato que tem duração abaixo de 36 meses (<= 35 meses), caso a parte vendedora aceite remover do contrato a correção monetária (ou adicionar cláusula que versa sobre não cobrar correção monetária) - para respeitar essa lei, continuaria a ser destrutivo como já ficou estabelecido nos financiamentos a perder de vista?