Dá um olhada no acórdão do HC 203.399 julgado pelo STJ.
Vou te mandar o PDF.
Decisão deste ano.
Se o entendimento começar a ser adotado acho que não sobrará um processo criminal vivo.
Resumo.
Mudança do procedimento.
Art. 396-A do CPP.
Defesa tem que alegar todas preliminares, e até mérito, além de requerer diligencias.
Daí vem o Art. 397 que diz que o juiz analisará se é ou não caso de absolvição sumária diante do alegado no artigo antecedente.
Ok.
Esse é o procedimento correto.
A praxe jurídica.
Advogado as vezes alega alguma preliminar na fase do art. 396-A e deixa tudo para as alegações finais (que deveriam ser orais em audiência, mas praticamente em 100% dos casos são feitas por escrito com prazo sucessivo para defesa e acusação).
Daí juiz já está calejado em sequer ler a defesa preliminar e logo depois que ela é apresentada simplesmente designa audiência de instrução ou diligências e pronto. Quanto muito rejeita as preliminares com mera repetição de artigo de lei.
Decisão do STJ quanto a isso?
Processo nulo.
O art. 397 impõe ao juiz analisar as preliminares e sustentações minuciosamente, até mesmo para evitar que o réu sofra o ônus de responder indevidamente a um processo criminal.
O que a defesa deve fazer?
Suscitar preliminares e mais preliminares na fase do art. 396-A.
Se o juiz não se manifestar, e é o que acontece na praxe, pelo STJ anula-se tudo.
Nesse acórdão tem decisão soltando até assaltante por causa disso.
Acórdão grande e didático.
Tem hora que eu acho que esse pessoal do STJ e STF são advogados.
heheheh...