Boa tarde Vidal,
Gostaria de uma ajuda sua.
Breve relato.
Execução fiscal da fazenda municipal, onde são cobradas taxas por limpeza de loteamento (divida ativa). Foi realizada penhora via Bacenjud em conta poupança do executado (inferior a 40 salários mínimos impenhorável)
Outro advogado entrou com embargos a execução, informando que o respectivo imóvel havia sido vendido, anexando aos autos o registro do imóvel com o contato de compra e venda averbado, mas a construtora que comprou realizou a transferência definitiva somente 2 anos depois (o contrato de compra e venda tem caráter irrevogável e irretratável). Informou também que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, mas não anexou qualquer comprovação.
Na sentença dos embargos, o Juiz afirmou que a responsabilidade tributaria é em nome de quem o imóvel está registrado segundo art. 1245 do CC, onde fala que a transferência se dá com o registro da venda do imóvel.
Julgou improcedente a impenhorabilidade, pois o advogado anterior não juntou nos autos comprovação que a penhora recaiu sobre poupança, assim como não adentrou no mérito do pedido de justiça gratuita.
Eis minha dúvida.
Caberia embargos de declaração para sanar a questão da justiça gratuita. Até ai tudo bem.
Quanto a apelação a sentença de embargos a execução, farei a defesa com base nesta decisão: In casu, o promitente vendedor não mais dispõe de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento da dívida foreira, devendo a mesma ser paga pela nova adquirente. 5- ?1 - O promitente-vendedor, ainda proprietário do imóvel, porque não alterado o registro do mesmo, transferida a posse do imóvel, não responde pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de promessa de compraevenda em caráter irrevogável e irretratável.? (STJ 4ª T.; Resp. 2004/0075291-4/SP; Ministro JORGE SCARTEZZINI; j. 16/12/2004)
Agora quanto a impenhorabilidade da poupança, como proceder, vez que não cabe apresentação de novos documentos em sede de recurso.
Sei que posso alegar a impenhorabilidade por simples petição nos autos da execução quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis, pois cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC.
Devo apelar somente em relação ao ponto da responsabilidade tributária do comprador e peticionar na própria execução a questão da impenhorabilidade????
Realmente estou com uma dúvida tremenda, se puder ajudar agradeço enormemente.
Abraços.