Não existe ainda uma regulamentação clara de qual o status para a Receita das criptomoedas.
Por enquanto, tudo o que se sabe oficialmente é o que consta no Perguntão do IRPF 2017 (ano-calendário 2016), em que está escrito:
"447 — As moedas virtuais devem ser declaradas?
Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos
termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição."
Ou seja, a declaração deve ser como qualquer bem, pelo custo de aquisição, na aba "Bens e Direitos".
No mesmo Perguntão, na resposta à pergunta 007, existe a seguinte observação:
"Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2016, a inclusão de:
(...)
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos,
cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);"
Como criptomoedas não se encontram regulamentadas como aplicações financeiras, entram na regra para bens móveis em geral. Ou seja, a declaração só é obrigatória para valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00, avaliados pelo custo de aquisição.
Os valores declarados precisam ser comprovados por documentos idôneos. Não existe regulamentação ainda a esse respeito, então recomenda-se guardar registro das operações de compra e venda na corretora (exchange).
Além disso, o ganho de capital nas vendas de criptomoedas que superarem R$ 35.000,00 em cada mês, consideradas no seu conjunto (isto é, somam-se todas as vendas do mês de todas as criptomoedas), é tributado em 15% (se a venda for de até 5 milhões de reais no mês, a alíquota é progressiva para valores maiores) e o recolhimento deve ocorrer pelo carnê-leão.