Srs., boa tarde.
No FAQ, na parte que fala sobre OPA, consta:
"É obrigatório vender?
Não, mas quem continua com ações mesmo após a OPA perde a garantia da lei das S.A. e deixa de receber proventos pela corretora - sendo necessário ir atrás disso"
Entretanto, analisando a legislação, me parece que há uma hipótese em que o minoritário pode ter suas cotas resgatadas, mesmo contra sua vontade, qual seja: quando, após o prazo da OPA, remanescerem menos de 5% das ações emitidas pela companhia.
Veja o art. 4º, §5º da lei 6404/1976:
(...)§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembleia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44.
Se for isso mesmo, talvez seja interessante fazer a retificação no FAQ.