Fiz uma busca ampla no material do site e não encontrei nada sobre o assunto, por isso resolvi postar.
Há um risco "oculto" no aluguel de ações, que é a perda do direito de retirada (ou direito de recesso) em algumas situações.
Não tem direito de retirada quem não manteve a titularidade ininterrupta da ação durante o período decorrido entre a primeira publicação do edital de convocação de assembléia (ou comunicação de fato relevante objeto de deliberação, se anterior) e a deliberação societária geradora do direito de recesso.
E o aluguel é tido como um negócio de mútuo que acarreta a efetiva transferência da titularidade das ações do mutuante (doador) ao mutuário (tomador), razão pela qual a vigência de aluguel da ação no referido período ocasiona a perda do direito de retirada pelo doador.
Só para lembrar, o direito de recesso é a prerrogativa de retirar-se da empresa, mediante reembolso do valor das ações, em caso de discordância quanto à aprovação pela companhia de uma das seguintes matérias (incisos I a VI e IX, do art. 136, da Lei das S.A.):
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
III - redução do dividendo obrigatório;
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
V - participação em grupo de sociedades (art. 265);
VI - mudança do objeto da companhia;
IX - cisão da companhia;
Reparem que se trata de deliberações muito importantes e com amplo potencial de geração de prejuízo a sócios minoritários. Perder o direito de retirada nesses casos pode ser muito prejudicial.
E de nada adianta o aluguel ser reversível ao doador, haja vista que, para não perder o direito de retirada, o acionista não pode estar com a ação alugada desde o encerramento do pregão do dia anterior ao da convocação de assembléia ou comunicação de fato relevante. Ou seja, quando o doador souber da possibilidade de rolo, já vai ter perdido o direito de retirada, não vai mais adiantar liquidar o empréstimo da ação.
Encontrei uma decisão da CVM a respeito de uma reestruturação societária da Oi. Em 24.5.2011, a companhia divulgou fato relevante, dando notícia da determinação de seus controladores indiretos para que fossem conduzidos os procedimentos pertinentes a uma "Reorganização Societária" que compreenderia cisões e incorporações de empresas do grupo. Em 17.8.2011, um novo fato relevante noticiou a aprovação da "Reorganização Societária".
A Oi negou o direito de retirada àqueles acionistas que não mantiveram a titularidade ininterrupta de suas ações - inclusive em razão de mútuo (aluguel) -,"desde o encerramento do pregão de 23.5.2011 até a data do efetivo exercício do direito de retirada", razão pela qual alguns acionistas ingressaram com demanda na CVM, que deu ganho de causa à companhia.
Segue o link da decisão:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0009/8103-0.pdfE aí, o que acham disso? Gostaria de conhecer a opinião dos colegas, pois para mim parece ser um risco relevante do aluguel.