Já tem tópicos abertos sobre o assunto mas vamos tratar novamente pois muita gente tem dúvidas e interpretações particulares tentando evitar entregar a declaração.
Na ajuda do programa IRPF 2018 temos:
Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:
I) Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, nãoassalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
II) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III) Realizou em qualquer mês do ano-calendário:
- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital (GCAP 2017) e/ou o Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira);
ou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável - Operações Comuns e Day-Trade);
IV) Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2017, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da Bens e Direitos);
V) Passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro. Verifique as instruções para pessoa física não residente que ingressou no Brasil (ver item Contribuinte que Adquiriu ou Readquiriu a Condição de Residente)
VI) Relativamente à atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural:
- obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50; ou
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anoscalendário
anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
VII) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.