Sou casado em Comunhão Parcial de Bens, tanto eu quanto minha esposa possuímos bens anteriores ao casamento (ações), denominados bens particulares, os quais temos mantido desde então, sendo declarados cada um em sua declaração assim como seus rendimentos.
os bens comuns, havidos após o casamento, e seus rendimentos são declarados somente na minha.
Passei a refletir no seguinte: os rendimentos dos bens particulares, de acordo com o Código Civil, passam a pertencer ao casal, sendo assim bens comuns.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
(...)
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Nessa linha, o que é inclusive mais lógico, os proventos dos bens particulares pertencentes a minha esposa deveriam ser declarados também na minha declaração, a centralizadora dos bens comuns.
Olhando no perguntao do IR, nada encontrei. Alguém sabe de alguma Instrução normativa que possa corroborar esse entendimento?