Encontrei uma tese de mestrado no repositório da USP bem interessante sobre a natureza jurídica dos fundos imobiliários.
Segue o Link:
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-14052015-145102/pt-br.phpNão obstante se tratar de um estudo científico (e não uma verdade absoluta), fica bem claro o grande abismo que separa a propriedade de um imóvel físico (que se trata de um direito real, ou seja uma relação entre a pessoa e uma coisa) da "propriedade" de cotas de FII (um direito pessoal, segundo a conclusão da autora).
Seguem alguns trechos conclusivos da Obra:
"Como proprietário fiduciário dos bens e direito integrantes do patrimônio do Fundo, o administrador do FII detém a propriedade exclusiva e absoluta sobre tais bens, restando aos cotistas tão somente direitos pessoais, que não podem ser objeto de condomínio (...)
Por definição legal, e considerados os efeitos da propriedade fiduciária, o sujeito do patrimônio do FII é o próprio administrador (...)
Relativamente aos imóveis do Fundo, os quotistas se posicionam tão somente como fiduciantes, diferentemente do que ocorre com os demais fundos de investimento, ou com as sociedades não personificadas em geral, onde os sócio ou cotistas permanecem como sujeitos do patrimônio especial(...)
O direito sobre o qual recai a comunhão, passível ou não de caracterizar uma sociedade entre quotistas do FII, não é patrimônio do Fundo, mas sim os direitos que como fiduciantes estes teriam sobre o patrimônio(...)
Como resultado, concluímos pelo reconhecimento do fundo de investimento imobiliário como uma comunhão de objetivos e não de objetos (...)"
Estes excertos são importantes para desmitificar qualquer comparação entre a detenção direta de imóveis físicos e FII´s, já que um direito real (propriedade de imóvel) possui uma robustez jurídica muito peculiar, completamente diferente de um direito pessoal (participação em um FII).
Fica também saliente que o requisito "Administrador" é crucial para análise de FII´s, tendo em vista que estes possuem ampla competência para gestão dos imóveis, por serem "proprietários fiduciários dos bens".