As disposições sobre o ITCMD ou ITC ou ITCD no estado do Rio de Janeiro estão na Lei 7.174/2015.
O fato gerador do imposto está definido no artigo 2º
Art. 2º O imposto tem como fatos geradores:
I – a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos; e
II – a doação de quaisquer bens ou direitos.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os beneficiários, usufrutuários, cessionários, fiduciários, herdeiros, legatários ou donatários.
O inciso I diz que, ocorrendo a morte de alguma pessoa, a transmissão dos seus bens aos herdeiros ou beneficiários já provoca a incidência do imposto. Doação de qualquer bem, ocorre a mesma coisa. Por enquanto, não se fala em valores. A bolinha de gude de estimação do avô gera a tributação caso o mesmo venha a falecer.
O parágrafo único diz que, dividindo os bens entre várias pessoas, a transmissão de frações entre os beneficiários gera a incidência do imposto.