Toda pessoa física/jurídica residente ou domiciliada no Brasil que tenha feito transações com criptoativos ultrapassando o valor mensal de R$ 30.000,00, em uma cripto só ou somadas todas as criptos nesse valor, deve prestar essa informação pelo e-CAC se as operações forem realizadas em exchanges no exterior ou não forem realizadas em exchange (P2P). Mesmo que o usuário siga as orientações do fórum pode ocorrer dele estar obrigado a prestar essa informação e não saber.
Situação 1: Pessoa acumulou aos pouquinhos na exchange estrangeira, só BTC, com total em R$ 30.000,01 e quer transferir tudo de uma vez para a hardware wallet, se fizer isso estará sujeito à IN 1888;
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592Situação 2: Pessoa ganhou quantia grande, dividiu o valor e vai aportar aos poucos por mês. Naquele mês vai comprar BTC e o valor é R$ 30.000,01, se fizer isso estará sujeito à IN 1888;
Situação 3: Pessoa tem R$ 15.000,01 no token shenanigans, conheceu o Bastter, decidiu manter parte do patrimônio em criptomoedas só que em bitcoin. Na exchange estrangeira ele consegue fazer essa troca na hora mas se fizer isso estará sujeito à IN 1888; na cabeça da receita ele vendeu R$ 15.000,01 de shenanigans e comprou R$ 15.000,01 em BTC então as operações do mês somam R$ 30.000,02 (isso é o que ela entende como permuta).
Para salvar o Gustavo sugiro um link dentro da aba Reserva de Valor avisando que operações em criptomoedas podem ter declaração adicional devido a IN 1888, daí o link pode ir para a própria instrução ou para um texto no site explicando quais são os casos para que o usuário os evite. Faço aqui uma analogia com capitais brasileiros no exterior (CBE), nem todos os usuários se enquadram nessa obrigatoriedade mas o BS possui essa informação.
Agora vou postar e sair correndo porque esse 1 centavo nesses valores está me deixando nervosa. Só coloquei pra deixar claro.