Caso adaptado: João contratou plano de previdência em 18/01/1995, tendo arcado com o pagamento mensal das contribuições até 28/10/2014. Durante esses quase 20 anos, a instituição informou-lhe periodicamente, por meio de boletos enviados, qual seria o valor do benefício que ele receberia. Todavia, no momento do adimplemento de sua obrigação, a entidade de previdência constatou que se equivocou na informação reiteradamente prestada ao longo de quase duas décadas. Diante disso, sob a justificativa de que o valor informado não atenderia ao equilíbrio atuarial, a entidade se negou a pagar o valor que havia informado. Com isso, frustrou objetivamente a legítima expectativa nutrida no consumidor e na beneficiária por ele indicada.
Se houve falha no cálculo atuarial, não foi ela provocada pelo consumidor, mas exclusivamente pela atuação da própria entidade de previdência.
Logo, a promessa, reiterada periodicamente, deve ser honrada perante o consumidor que não foi avisado do alegado erro de cálculo no momento adequado.
STJ. 4ª Turma.REsp 1966034-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 24/05/2022 (Info 738).