Não se tem um minuto de paz.
Atualização do contrato de adesão:
"11. TERMO DE AUTORIZAÇÃO - OPERAÇÕES NO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO DE
ATIVOS DA B3
11.1. A CORRETORA, na qualidade de intermediária, fica autorizada pelo CLIENTE a
representá-lo em operações de empréstimo de ativos perante a B3, na forma dos
regulamentos, manuais e procedimentos operacionais da B3 (em conjunto denominados
“Regulamentos”), seja na posição doadora, seja na posição tomadora.
11.1.1. A presente autorização vigorará enquanto perdurar este CONTRATO,
respondendo as Partes por suas obrigações até a liquidação das operações em aberto.
11.1.2. Por meio da atuação ativa da CORRETORA, e a seu exclusivo critério,
o CLIENTE poderá vir a ter ações e cotas de fundos de investimento listados de sua
titularidade (“Ativos”) emprestados para terceiros e receberá, por isso, uma
remuneração paga pelo tomador do empréstimo ao término de cada operação. A
CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, atuar buscando oportunidades de
emprestar os Ativos disponíveis na carteira do CLIENTE, e assim, gerar um benefício
econômico conforme descrito na Cláusula 11.6 abaixo.
11.1.3. A operação de empréstimo não impedirá a realização de outras
operações, de modo que o CLIENTE poderá vender os Ativos emprestados, bem como
colocá-los em aagarantia nas operações da Bovespa, observado o disposto na Cláusula
11.9 abaixo. O CLIENTE, ainda, continuará a ser o titular dos dividendos e dos juros
sobre capital próprio quando aplicável, conforme disposto na Cláusula 11.4 abaixo.
(...)
11.3. Para fins de cumprimento do art. 7º, II da Resolução CVM nº 34/2021, a adesão ao
presente CONTRATO, inclusive nos termos dispostos na Cláusula 9.6, equivale à transmissão
de ordem de empréstimo dos Ativos a terceiros."
Maravilha! O rolo agora é presumidamente autorizado.