Link para o FAQNão há a obrigação de informar o contrato de câmbio na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Inclusive abaixo de 10 mil dólares, as corretoras de câmbios nem possuem a obrigação de formalização do contrato de câmbio, como mostra a norma do Banco Central:
Circular BACEN n. 3691/2013, na redação hoje vigente (16/01/2019):
Art. 55. São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
(...)
V - operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. (Redação dada
pela Circular nº 3.825, de 26/1/2017.)
Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira com
clientes nas quais não houver formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para cada operação realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET. (Incluído pela Circular nº 3.825, de 26/1/2017.)
Segue o link:
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48815/Circ_3691_v11_P.pdf