Em 02/01/2008, Ricardo e Carlos (nomes fictícios) adquiriram um imóvel de André (nome fictício)....
Os dois compradores adotaram todas as cautelas de praxe: fizeram várias pesquisas em nome do então proprietário do imóvel (André) e sobre o imóvel (matrícula atualizada) e não pendia qualquer irregularidade ou penhora sobre o bem....
A escritura pública correspondente foi lavrada em 24/07/2008 e registrada no cartório de registro de imóveis em 03/10/2008...
Eles então alugaram o imóvel a uma igreja evangélica. Imóvel de alto valor. Tudo parecia ir bem....
Até que, em 16/03/2009, um juiz proferiu decisão reconhecendo como ineficaz essa venda em relação à Fazenda Pública Estadual e, em consequência, foi determinada a penhora do mencionado imóvel...
O imóvel que eles compraram havia sido vendido para André apenas 03 (três) meses antes, pela empresa do pai dele, que era devedora do Estado...
Em 2013, Ricardo e Carlos tentaram impedir a perda do imóvel, argumentando que eram terceiros de boa-fé e que, portanto, não poderiam sofrer os efeitos da penhora, conforme orientação da Súmula 375/STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente)...
O Estado contra-argumentou dizendo que a venda realizada entre a empresa e André (filho do
sóciON) foi mera simulação (nula), com o objetivo de fraudar a lei...
O Estado ainda deu outra argumentação jurídica... (a tal súmula não se aplicaria às execuções fiscais, pois prevaleceria a norma especial prevista em lei tributária, que presume fraudulenta a alienação quando preexistente débito inscrito como dívida ativa)...
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça...
O STJ decidiu que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos envolvidos...
Resultado: Ricardo e Carlos perderam o imóvel para o Estado e os pilantras que já tinham enganado o Estado, saíram no lucro em cima deles. Dificilmente vão conseguir levar o dinheiro mesmo que ganhem um processo contra André, a empresa e o pai dele, pois pilantras vcs sabem como é...
Caso real: julgado em 8/8/2023 pela 1ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
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Moral que tirei da história: preferencialmente só comprar imóvel que o proprietário já tenha há 5 anos ou mais, além de pesquisar sobre o último dono também.
Melhor pecar pelo excesso de cautela do que levar um ferro financeiro gigantesco, depois de um ferro colossal em #PAS, que foi um processo destes, que durou 10 ANOS.
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OBS: estilo do texto inspirado no modo de escrita do usuário @ROLO.
OBS2: informações tiradas do site de estudos "Dizer o Direito" (inf. 782, do STJ).